O sistema
econômico brasileiro tem como princípio e como um direito fundamental, o
exercício constitucional da função social da propriedade, com respaldo
constitucional no “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios: (...) II -
propriedade privada; III - função social da propriedade; (...)”.
Fredie
Didier Jr. Afirma que “só há direito de propriedade se este for exercido de
acordo com a sua função social” Ou seja, casa para morar e terra para cultivo,
levando a propriedade a uma finalidade útil. As desapropriações sanções podem
ser urbanas e rurais.
Atualmente
existem manifestações que visam a justiça social no cenário rural, promovido
através da reforma agrária, entretanto essas manifestações como MST (Movimento
dos Sem-terra) são tachados pelo governo e mídia como “caso de polícia”. De
certa forma a desapropriação sanção visa o bem coletivo e a justiça social,
porém muitas vezes estas manifestações agem realmente de maneira violenta,
ignorando o direito de propriedade e invadindo as terras.
O direito
existe, e se o direito é desapropriar como forma de sanção, isto deve ocorrer
dentro dos moldes do judiciário, não infringindo o direito de
propriedade e dignidade da pessoa humana. Na zona rural a indenização deverá
ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Agrária.
É função
governamental assegurar a ordem de função social da propriedade, de maneira que
promova a justiça social e garanta o dinamismo econômico do país, ao mesmo
tempo sancionando de maneira correta e justa aos proprietários que não cumpra
com a lei estabelecida, compreendendo as manifestações de reforma agrária como
fator importante, mas também assegurando os direitos do
proprietário, para que terras não sejam invadidas sem
respaldo jurídico.
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