sexta-feira, 13 de abril de 2012

Desapropriação- Sanção



O sistema econômico brasileiro tem como princípio e como um direito fundamental, o exercício constitucional da função social da propriedade, com respaldo constitucional no “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) II - propriedade privada; III - função social da propriedade; (...)”.
Fredie Didier Jr. Afirma que “só há direito de propriedade se este for exercido de acordo com a sua função social” Ou seja, casa para morar e terra para cultivo, levando a propriedade a uma finalidade útil. As desapropriações sanções podem ser urbanas e rurais.
Atualmente existem manifestações que visam a justiça social no cenário rural, promovido através da reforma agrária, entretanto essas manifestações como MST (Movimento dos Sem-terra) são tachados pelo governo e mídia como “caso de polícia”. De certa forma a desapropriação sanção visa o bem coletivo e a justiça social, porém muitas vezes estas manifestações agem realmente de maneira violenta, ignorando o direito de propriedade e invadindo as terras.
O direito existe, e se o direito é desapropriar como forma de sanção, isto deve ocorrer dentro dos moldes do judiciário, não infringindo o direito de propriedade e dignidade da pessoa humana. Na zona rural a indenização deverá ser prévia, justa e em Títulos da Dívida Agrária.
É função governamental assegurar a ordem de função social da propriedade, de maneira que promova a justiça social e garanta o dinamismo econômico do país, ao mesmo tempo sancionando de maneira correta e justa aos proprietários que não cumpra com a lei estabelecida, compreendendo as manifestações de reforma agrária como fator importante, mas também assegurando os direitos do proprietário, para que terras não sejam invadidas sem respaldo jurídico.

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